É constitucional que cartórios de registro civil prestem serviços adicionais, como auxiliar e facilitar a emissão de documento de identificação e documento do carro, de forma remunerada. Assim entendeu, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (10/4), ao analisar liminar que havia sido concedida pelo relator do caso, ministro Alexandre de Moraes. O colegiado deu interpretação conforme a Constituição para garantir que todos esses serviços sejam homologados pelas corregedorias dos tribunais.
A decisão foi tomada em ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo PRB que que impugnava a alteração de artigos da Lei de Registros Públicos, de 1973, por lei de 2017. A ADI questionava a possibilidade dos cartórios de registro civil prestarem serviços por meio de convênios com órgãos públicos e privados — conforme previsto na Lei Federal 13.484/2017 e no Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça. Os ministros entenderam que a ampliação do rol de serviços remunerados facilita a prestação de serviços a comunidades no interior do país.
Alexandre de Moraes afirmou que a emenda à Medida Provisória 776/2017, que autorizou os cartórios de registro civil a prestar outros serviços por meio de convênios, está dentro do escopo da MP: a ampliação do acesso aos serviços públicos no Brasil. Dessa forma, faz parte das competências dos parlamentares e do próprio processo legislativo acrescentar ao texto da medida mais detalhes.
“A Medida Provisória 776/2017 tratava, em sua forma originária, da naturalidade facultativa, possibilitando que no registro de nascimento consta-se o local de domicílio da mãe como a naturalidade da criança. O que é uma ampliação do acesso ao serviço do registro civil. E o Congresso Nacional, no processo de votação da medida, entendeu que a possibilidade de convênios entre cartórios de registro civil e órgãos públicos também era uma forma de ampliar a acessibilidade a esses serviços. Desta forma, entendo que a emenda possui a mesma temática que se tratava a medida provisória originária e não pode ser considerada um contrabando legislativo. Porque se o Congresso não puder ampliar ideias, ele se tornará um mero chancelador”, afirmou.
Para embasar a posição levada a Plenário, o relator contou ter pedido informações a todos os tribunais de Justiça do país acerca dos convênios que haviam sido firmados entre cartórios e órgãos públicos antes da criação da Medida Provisória. “Constatei que a MP apenas regulamentou, em âmbito federal, convênios que as Corregedorias Estaduais e os Tribunais de Justiça Estaduais já realizavam”, explicou ele.
Em 2017, Alexandre entendeu, na cautelar, que somente o Judiciário poderia propor lei sobre atuação de cartórios. Na ocasião, ele estipulou que a suspensão valeria até decisão do Plenário, concluída nesta quarta. No voto, Alexandre mudou a compreensão e defendeu que os cartórios pudessem ofertar mais serviços e serem remunerados por isso, considerando os dados que encontrou e as reflexões feitas em cima deles.
Nesta sessão, o ministro apontou ser importante dar uma interpretação clara sobre os convênios que podem ser firmados pelos cartórios de registro civil. Segundo ele, os serviços devem ser pertinentes com a já atuação dos cartórios de registro civil. “É salutar a ampliação dos serviços, mas é necessária a conexão temática. Conforme até previsto no Provimento 66 da Corregedoria Nacional de Justiça, que define que as serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos, prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos”, afirmou ele.
A única divergência foi levantada pelo ministro Marco Aurélio. ele foi contra a interpretação conforme e votou pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados.
ConJur
Deixe um comentário