O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE AREIA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e:
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde e que o Município de Cacimba de Areia se encontra sob situação de calamidade pública, em razão da pandemia;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.989, de 29 de janeiro de 2021, que dispôs sobre novas medidas temporárias e de emergências, de enfrentamento à COVID-19, especialmente, com estabelecimentos de regras para o período das festividades do carnaval, objetivando aumentar os mecanismos de prevenções de contágios do novo coronavírus neste momento festivo do ano;
Considerando que no período entre 15 e 18 de dezembro 2020 o Estado da Paraíba voltou a apresentar mais do que 1.000 casos novos divulgados ao dia, além de mais de 70% dos óbitos divulgados, ocorridos nas últimas 24 horas, situação que se, não for controlada a nível de municípios interioranos, pode agravar ainda mais a situação da pandemia;
Considerando que o Municípiode Cacimba de Areia tem tido um agravamento dos casos de coronavírus, inclusive, entrando na Bandeira Amarela, na classificação realizada pelo Governo Estadual da Paraíba, recomendando assim, restrições mais aprofundadas quanto às aglomerações de pessoas, como forma de evitar perdas de vidas humanas, além das que já foram perdidas;
Considerando que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta, sensivelmente, em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;
Considerando o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em nosso município, e levando em consideração que é dever do Poder Público Municipal tomar providências, no sentido de tentar diminuir a disseminação do vírus,
D E C R E T A:
Art. 1º.Fica determinado que, no período compreendido entre 12 de fevereiro de 2021 a 17 de fevereiro de 2021 os bares, áreas de lazer com piscinas, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar, com atendimento nas suas dependências, mantendo o distanciamento e protocolos sanitários já determinados pelo Governo do Estado da Paraíba, com atendimento em suas dependências, das 06:00 horas até 22:00 horas, e com ocupação máxima de até 30% da sua capacidade, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto, para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway), com portas fechadas em meia-altura
Art.2º.A Vigilância Sanitária Municipal, Vigilância Epidemiológica Municipal, bem como, a Secretaria Municipal de Saúde, de maneira geral, com a colaboração da força policial estadual e a guarda municipal ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse Decretoe o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art.3º. Nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021 não haverá ponto facultativo, o expediente no serviço público municipal será normal, observadas todas as regras estabelecidas nos decretos vigentes sobre o funcionamento da administração pública municipal.
Art. 4º. Ficam proibidas, em todo o território do Município de Cacimba de Areia, quaisquer festas ou eventos de pré-carnaval, carnaval, boi-de-carnaval ou similares, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou privada.
Art. 5º. Fica proibido, extraordinariamente, o funcionamento de ambiente, seja na zona urbana ou rural, com aglomerações de pessoas, que não atendam às normas da segurança em saúde, conforme baixadas pelo Governo do Estado da Paraíba.
Art. 6º. Fica determinado que a Vigilância Sanitária e a Vigilância Epidemiológica do Município de Cacimba de Areia, junto com a Comissão de Combate à COVID-19 e Secretaria Municipal de Saúde, devem pedir apoio à Polícia Militar, e, todos em conjunto ou separadamente, farão as fiscalizações, autuações e interdições de todos os eventos e atividades que estejam descumprindo este Decreto, inclusive, as normas impostas pelas bandeiras fixadas pelo Governo do Estado.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE AREIA (PB), EM 08 DE FEVEREIRO DE 2021.
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