segunda-feira , 28 abril 2025
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Juiz manda prefeitura de Pombal nomear 4 professoras que estão na fila de espera do concurso

O juiz da comarca de Pombal, Mathews Francisco Rodrigues de Souza, concedeu liminar a um mandado de segurança impetrado pelo advogado Admilson Leite Júnior em favor de Maria Aline de Oliveira, Mayara Gomes de Assis Gadelha Santos, Nalba Sirlene Ferreira Gomes e Maria Vilma Lunguinho Lacerda Fernandes, determinando que o prefeito municipal, Abmael Lacerda (Verissinho), as nomeie para a função de professora MAG I – zona urbana, após constatação de que a gestão local está realizando contratações temporárias, mesmo com o concurso realizado em 2015 ainda em validade.


O Blog do Naldo Silva teve acesso à íntegra da decisão que foi publicada nesta quarta-feira (16), onde o magistrado destaca que quem presta concurso público e não é classificado dentro do número de vagas não tem direito assegurado à nomeação, porém observou que a doutrina e a jurisprudência admitem que existem situações em que o candidato passa a ter o direito subjetivo quando houver preterição na nomeação por motivo da não observância da ordem de classificação; surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior ou ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.


Informou que já foram convocados os sete primeiros classificados (com uma desistência), e as referidas professoras que ingressaram com o pedido na justiça ficaram em 7º, 10º, 11º e 12º lugares, respectivamente.

 

Ocorre que, nos últimos dois anos, outras nove profissionais se aposentaram ou pediram exoneração dos cargos, resultando, segundo o juiz, na comprovação da abertura das vagas, tendo sido estas, porém, ocupadas por contratados, num total de 14.


“Com base nisso, não há dúvidas de que os impetrantes lograram êxito em comprovar, cabalmente, o surgimento de novas vagas, assim como a preterição por meio de contratação precária pelo Edilidade Municipal, restando presente, inequivocamente, o fumus boni juris (fumaça do bom direito), e, ainda, o periculum in mora (perigo da demora), dado o caráter alimentar da contraprestação laboral, o que autoriza a concessão da liminar requerida na peça de ingresso em todos os seus termos”, enfatiza Mathews Francisco.


 

Blog do Naldo Silva

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