Blog do Jordan Bezerra conversou na tarde deste domingo (16), com exclusividade, com o renomado advogado patoense Dr. Breno Wanderley, que esclareceu a mudança Reforma Política, no que tange a FEDERAÇÃO, ou seja, dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, tornando-se em UM SÓ PARDIDO. A regra já valerá para o pleito de 2022.
A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida do art. 11-A que traz algumas importantes alterações quanto a questão de regras das coligações partidárias.
De acordo com o novo texto, dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, ou seja, durante determinado tempo seriam como se fossem um único partido em todo o país, logo que assim desejassem e fizessem um registro desse propósito junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
Regras:
As regras de fidelidade partidária continuam mantidas, bem como a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
Para a criação da federação é necessário que os partidos que a integrem possuam registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, algum partido que esteja ainda em fase de criação não poderá integrar até que possua registro definitivo.
Existe também a regra de que os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos e se qualquer deles descumprir esse prazo não poderá celebrar nenhum tipo de coligação em (2) duas eleições seguintes e nem utilizar o fundo partidário remanescente.
O prazo para a constituição de uma federação é de até a data final das convenções partidárias e terá abrangência nacional, ou seja, uma vez registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), terá validade e deverá ser obedecida em todo o território nacional.
Em caso de (1) um ou mais partidos se desligarem da federação a mesma continuará em funcionamento, desde que ainda existam no mínimo (2) dois partidos nela coligados. A questão do desligamento, embora a legislação não mencione, deve ser feito através de acordo entre os partidos coligados ou ação judicial própria na qual o partido demonstre qualquer prejuízo que lhe seja causado pelos demais integrantes da federação.
Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
De acordo com a norma perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.
Aplicam-se à federação de partidos, todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. É como se a federação fosse um partido único
O patoense Dr. Breno Wanderley possui um vasto currículo, ele foi juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) por seis anos. No Tribunal exerceu as funções de Diretor da Escola Judiciária, Ouvidor, Corregedor e Presidente.
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