Em decisão proferida pelo juíz Jailson Shizue Suassuna, o grupo de trabalho da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condenou o ex-prefeito de Catingueira, José Edvan Felix.
A decisão se baseou pelo fato do ex-gestor não haver investido os recursos necessários na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), fato que levou o Tribunal de Contas do Estado-TCE, a reprovar as contas de Edvan, referentes ao exercício financeiro de 2011.
A condenação de Edvan, abrange a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, pagamento de multa civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas como prefeito do Município, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos.
Na ação, o Ministério Público estadual defendeu a caracterização de ato de improbidade administrativa, uma vez que o ex-prefeito feriu o artigo 212 da Constituição Federal, uma vez que não respeitou o percentual mínimo, aplicando apenas 23,09% dos recursos na educação, quando a Constituição Federal exige que sejam aplicados pelo menos 25%.
Blog do Jordan Bezerra/Com informações, Clickpb
Ao julgar procedente o pedido, o juiz Jailson Shizue Suassuna observou que o administrador público que não procede à correta gestão dos recursos orçamentários destinados à educação, salvo prova em contrário, pratica conduta omissiva dolosa. “Indubitavelmente, o requerido feriu o princípio da legalidade, pois a determinação constitucional para que Estados, Distrito Federal e Municípios apliquem, no mínimo, 25% das suas receitas resultantes de impostos, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino é de clareza cristalina, não comportando interpretações que se traduzam em exceções”, destacou.
O magistrado ponderou o fato de que não há prova, nos autos, de que o gestor tenha desviado os recursos que seriam destinados para a educação. “De fato, não restou efetivamente demonstrado se houve o desvio da verba pública e qual o seu destino, porém se demonstrou o descumprimento de norma constitucional, por ato de responsabilidade do ex-prefeito demandado, o que basta para a configuração da improbidade administrativa”, enfatizou.
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