O Auxílio-Reclusão é um benefício previdenciário previsto no Art. 201, IV, da Constituição Federal e disciplinado na Lei 8.213/91. Diferentemente do propagado na internet e nas redes sociais, este “amparo” não é recebido pelos presos, mas por seus familiares e dependentes, que nada têm haver com o crime imputado ao sujeito.
Por vezes, a “propaganda maldosa” prejudica a boa informação e afasta as pessoas de benefícios legais. Afinal, seria justo que um homem trabalhador que viesse a ser preso deixasse a família desassistida (sim, só trabalhadores que contribuem para previdência, quando presos, podem impulsionar o benefício à família)? É certo deixar que crianças passem fome por um erro do pai [ou da mãe] preso(a)?
É neste contexto que deve ser visto o auxílio reclusão, que é destinado aos dependentes da pessoa presa que, à época de sua prisão, era segurado da Previdência Social (pagava INSS) e que cumpra todos os requisitos previstos em lei, entre eles:
- O SEGURADO da previdência deverá ser considerado de BAIXA RENDA, cujo salário de base de contribuição não seja superior a R$ 1.319,18;
- Estar preso (mesmo que preventivamente) em REGIME FECHADO OU SEMIABERTO;
- Ter cumprido CARÊNCIA DE 24 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, quando da prisão.
Poderá figurar como dependente do preso, para fins de receber o auxílio: o cônjuge ou companheira(o); filho(a) não emancipado menor de 21 anos ou maior, se deficiente; pais, irmã(o) não emancipado menor de 21 anos ou maior, se deficiente.
Conforme dispõe o Art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica de cônjuge, companheiro e filhos, é presumida, os demais deverão provar que dependiam do preso à época da prisão.
No mais, resta pontuar que o dependente que requeira o auxílio-reclusão terá de apresentar uma certidão carcerária que comprove que o cidadão foi preso e o regime da prisão. Esta certidão deverá ser renovada a cada 3 (três) meses para manter o auxílio sendo pago.
Por fim, importa dizer que o segurado rural também faz jus ao auxílio-reclusão, e deve preencher os mesmos requisitos do segurado comum.
Concluímos este breve artigo com as palavras do insigne Francesco Carnelutti:
“Uns concebem o pobre na figura de um faminto, outros na de um desabrigado e outros ainda, na de um enfermo; para mim, de todos eles o encarcerado é o mais pobre. Preste muita atenção, eu disse o encarcerado, não o delinquente.”
José Corsino Peixoto Neto (Advogado – OAB/PB 12.963).
Jairo Gomes Carlos (Advogado – OAB/PB n. 27.437)
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