A Assessoria Contábil da Prefeitura de Patos, por meio da contadora, Clair Leitão, vem esclarecer a todos os patoenses e legislativo o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo municipal no que diz respeito ao pedido de autorização de remanejamento.
Seguindo orientação do TCE no sentido de que todos os municípios da Paraíba têm que regulamentar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e a consequente anulação total ou parcial de dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social através de Lei específica é que houve a necessidade de se encaminhar o referido Projeto à apreciação dos nobres vereadores e consequentemente aprovação por parte da Câmara Municipal, para que os serviços mais essenciais da administração não sofram interrupções durante a gestão de 2021.
É fato que para remanejar, transpor ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro implica em se “deduzir” dotações de um órgão e/ou categoria de programação para “adicionar” dotações a um outro órgão e/ou categoria de programação – operação semelhante a abertura de um crédito suplementar ou especial em que se utiliza como fonte de recurso a “anulação parcial ou total de dotações”.
Todavia, remanejar, transpor ou transferir recursos de um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra não se está custeando um CRÉDITO SUPLEMENTAR, pois os conceituados autores J. TEXEIRA DE MACHADO JR. e HERALDO DA COSTA REIS afirmam haver uma profunda diferença entre créditos adicionais e as técnicas de transposição, remanejamento e transferência de recursos orçamentários.
A título de esclarecimento:a) remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, em uma reforma administrativa.
A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta, sejam da administração indireta.
Nesse caso, não cabe a abertura de crédito adicional especial para cobertura de novas despesas, uma vez que as atividades já existem, inclusive os respectivos recursos não financeiros.
Entretanto, se houver a necessidade da criação de um cargo novo, a Administração deverá providenciar a abertura de um crédito adicional para atender a essa despesa;Outros exemplos podem ser citados para melhor compreensão da população e legislativo.b) transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
Pode acontecer que a administração da entidade governamental resolva não construir uma determinada estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento, deslocando esses recursos para a construção de um edifício, por exemplo, para nele instalar a sede da secretaria de obras, também já programada e incluída no orçamento, cujo projeto original se pretende que seja ampliado.
Nesse caso, basta que a lei autorize a realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto;c) transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou adquirir um novo computador para o setor administrativo dessa maternidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando computadores antigos.
A opção por recursos para a manutenção da maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se deve confundir com anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito adicional especial. Nas transferências, as atividades envolvidas continuam em franca execução; nos créditos adicionais especiais ocorre a implantação de uma atividade nova.
A não efetividade dessa norma constitucional, e até mesmo o desconhecimento do seu significado, é impulsionada pela facilidade que se tem na abertura de crédito adicional suplementar, cuja autorização pode estar prevista na lei orçamentária, o que não ocorre com os procedimentos de estorno de verba, que devem sempre ser autorizados por leis específicas.
Outrossim, o orçamento de Patos para 2021 não foi elaborado pela gestão atual, o que há necessidade de remanejar dotação de uma Secretaria ou Programa, para atender as prioridades desse ano.
Coordecom
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