segunda-feira , 28 abril 2025
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TJPB suspende lei municipal de Patos que prevê cobrança de taxa de água e esgoto

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Estado e suspendeu a Lei Complementar nº 004/2017 do Município de Patos, que prevê cobrança de taxa à concessionária pública de água e esgoto. A decisão na ADI nº 0805833-79.2017.8.15.0000 ocorreu na manhã desta quarta-feira (31) e teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.
 
De acordo com o relatório, o Governo estadual argumentou que a Lei Complementar citada é inconstitucional, pois, não pode se utilizar de tributo com efeito de confisco, além de lhe faltar competência adequada, e, ainda, sem indicar corretamente o fator gerador.
 
O autor da ADI argumentou, ainda, que a permanência dos dispositivos questionados representará permanente prejuízo para o Estado, por ser a taxa inconstitucional, tendo em vista que não foi observado o disciplinamento concernente aos tributos.
 
O desembargador Fred Coutinho disse que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar: o perigo na demora (periculum in mora) e plausibilidade do direito (fumus boni juris). Com relação ao primeiro, o relator ressaltou que uma vez em vigência a lei citada, existe risco de que a sua aplicação produza efeitos de difícil desfazimento, acaso seja declarada a sua inconstitucionalidade ao final. 
 
No que diz respeito ao segundo requisito, o desembargador entendeu que “a cobrança de taxas depende, entre outros requisitos, da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, impondo um exame criterioso para aferir a pertinência do tributo exigido à concessionária de água e esgoto”.
 
O relatou fundamentou sua decisão na Constituição Federal, afirmando que é vedada a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, e, ainda, antes de decorridos 90 dias da data que haja sido publicada a lei, observado o disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF.
 
“Assim, considerando que a LC nº 004/2017 foi editada em 29 de setembro de 2017, e a ação promovida em 1º de novembro de 2017, Id 1754234, constata-se que se aproxima o término da vacatio legais (período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor), o que impõe, por conseguinte, a cobrança da taxa refutada pelo Estado da Paraíba”, afirmou o desembargador Fred.
 
Por fim, ao examinar os termos do artigo 388, I e II, da Lei Municipal nº 004/2017, o relator não vislumbrou uma especificação adequada do serviço público prestado que exija a cobrança da taxa correlata.

 

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