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Efeitos da Pandemia nos casamentos: Coronavírus e o divórcio virtual

 

Com a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) as famílias têm permanecido mais tempo juntas, em isolamento social, e registrou-se em vários locais o aumento do número de conflitos e desentendimentos entre os casais, além de diversos casos de violência doméstica e familiar. 


A par da discussão psicológica e afetiva dos motivos da brigas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 100/2020 (de 26 de maio de 2020) trazendo diversas mudanças e inovações acerca da prática de atos notariais eletrônicos, entre as inovações merece destaque a implementação da possibilidade de realização de “divórcio virtual”. 


Para fazer o novo “divórcio virtual” os requisitos são os mesmos do divórcio extrajudicial: 1) consenso entre os cônjuges (marido e mulher devem querer o divórcio); 2) assistência de advogado (indispensável, na forma do art. 133 da Constituição Federal) e 3) inexistência de filhos menores/incapazes (caso haja filhos menores ou deficientes o divórcio sempre será judicial). 


Atendidos esses pressupostos, é só ter em mãos a documentação necessária e divorciar-se rapidamente, lembrando sempre que o divórcio põe fim ao casamento civil e os deveres dele decorrentes, além de permitir que o divorciado se case novamente quando bem entender.


Caso o marido ou a mulher não queira se divorciar (não seja consensual) e/ou tenham filhos menores ou deficientes, o outro cônjuge que deseja o divórcio, mesmo nestes tempos de pandemia, poderá fazer o ajuizamento de ação de divórcio no foro competente, pois o processo de divórcio tramita pelo meio eletrônico, estando o ajuizamento e o cumprimento dos atos processuais ativos, inclusive correndo prazos, conforme Resolução n° 314/CNJ, de 20 de abril de 2020.


É sempre oportuno lembrar que depois da Emenda Constitucional n. 66/2010 é possível a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independentemente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial do casal. Em outras palavras, não precisa dizer o “porque” de querer se divorciar, atendendo-se a máxima popular de que “ninguém é obrigado a viver com ninguém”.


Em assim sendo, é sempre bom ter em conta que mesmo não cumpridos os requisitos para o divórcio extrajudicial ou virtual, ainda permanece ativa a possibilidade de realização do divórcio judicial, onde a dissolução do casamento poderá ser realizada ainda no início do processo e quando não houver consenso quanto à partilha dos bens e a existência de filhos menores/incapazes, estas terão resolução posteriormente.


Na Comarca de Patos a decisão de divórcio tem sido proferida em menos de 30 dias, continuando o processo para as demais questões que envolvam o vínculo conjugal (partilha de bens, guarda e alimentos).


Janykerly Dias de Araujo (Advogada Especializada em Direito de Família – OAB/ PB n. 26.278)

José Corsino Peixoto Neto (Advogado Criminalista – OAB/PB n. 12.963).

 

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